
A atuação dos Conselhos Regionais de Medicina, no exercício do poder de polícia administrativa sobre o exercício profissional, estrutura-se por meio de procedimentos próprios, dentre os quais se destaca a sindicância como etapa preliminar de apuração de infrações ético-disciplinares.
Embora frequentemente tratada como fase de menor relevância prática, a sindicância possui função jurídica decisiva dentro do sistema de responsabilização ética médica, sendo o momento em que se delineiam os contornos fáticos e probatórios que poderão, ou não, justificar a instauração de Processo Ético-Profissional.
Natureza jurídica e finalidade da sindicância
A sindicância no âmbito dos Conselhos de Medicina caracteriza-se como procedimento administrativo investigativo, de caráter preliminar, destinado à verificação da existência de indícios mínimos de infração ética.
Sua finalidade não é a aplicação de sanção ou punição, mas sim a formação de um juízo de admissibilidade, a partir da análise de dois elementos essenciais:n• materialidade da conduta imputada;n• indícios de autoria atribuíveis ao profissional médico.
Nesse contexto, a sindicância atua como filtro institucional, evitando a instauração de processos ético-profissionais desprovidos de justa causa.
Estrutura procedimental e condução da apuração
Instaurada a partir de denúncia, representação ou, excepcionalmente, de ofício, a sindicância é conduzida por conselheiro designado, a quem compete promover a coleta de elementos informativos necessários à elucidação dos fatos.
Este é o momento em que o CRM pede esclarecimentos ao médico, solicitando informações técnicas ou até mesmo documentos. Entre as diligências possíveis, destacam-se:
O procedimento, tramita sob sigilo, o que reforça seu caráter investigativo e a necessidade de tratamento técnico e cauteloso por parte do profissional envolvido.
Desfechos possíveis e seus impactos jurídicos
Concluída a fase instrutória, o relatório do conselheiro sindicante poderá indicar diferentes encaminhamentos, dentre os quais:n• arquivamento da denúncia, na ausência de indícios suficientes;n• Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): Quando o médico reconhece a falha e se compromete a corrigir sua conduta.n• instauração de Processo Ético-Profissional, caso identificados elementos mínimos de autoria e materialidade.
Assim, nota-se a evidente importância dessa fase processual, pois uma manifestação carente de argumentos fáticos e jurídicos, pode levar à evolução dessa investigação a um processo ético administrativo em sede de conselho profissional.
A relevância estratégica da manifestação técnica do médico
Um dos aspectos mais sensíveis da sindicância reside na forma como o médico apresenta sua versão dos fatos.
Não se trata de simples esclarecimento narrativo, mas de manifestação que deve observar critérios técnicos e jurídicos, tais como a correlação entre conduta adotada e diretrizes médicas reconhecidas, a contextualização clínica do caso concreto, a demonstração de adequação às boas práticas assistenciais, a organização lógica e documental da informação prestada.
A ausência dessa estrutura pode levar à formação de juízo inicial desfavorável, ainda que a conduta profissional, em si, não configure infração ética.
Considerações finais
A sindicância no CRM não deve ser compreendida como etapa secundária ou meramente preparatória.
Sob a perspectiva jurídica, trata-se de procedimento dotado de relevância estrutural, capaz de definir a existência ou não de processo ético, os limites da imputação, a consistência da narrativa acusatória.
Para o médico, isso se traduz na necessidade de abordagem técnica, estratégica e juridicamente orientada desde o primeiro momento em que é instado a se manifestar.
A condução adequada dessa fase pode não apenas mitigar riscos, mas, em muitos casos, evitar a própria instauração de um processo ético-disciplinar, podendo aquela investigação ser arquivada antes mesmo que se torne um processo.