
Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importante esclarecimento sobre a utilização de criptomoedas em contratos celebrados entre particulares. Segundo o Tribunal, é válida a cláusula contratual que prevê a transferência de criptoativos como forma de pagamento em contratos.
Embora as criptomoedas não sejam consideradas moeda corrente, o STJ entendeu que não há impedimento para que as partes, por livre acordo, estabeleçam sua utilização para o cumprimento de obrigações contratuais.
A decisão também enfrentou um dos principais aspectos desse tipo de operação: a variação do valor dos ativos digitais. Para o Tribunal, a simples valorização ou desvalorização da criptomoeda após a celebração do negócio não é suficiente para invalidar o contrato, já que esse risco é assumido pelas partes ao escolherem essa forma de pagamento.
O que foi analisado pelo STJ?
O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual e de nulidade de cláusulas que previam a transferência de determinada criptomoeda como parte do pagamento pela compra de um imóvel e de um veículo.
A vendedora questionou os negócios alegando, entre outros pontos, que o criptoativo utilizado teria sido artificialmente supervalorizado e estaria relacionado a um esquema de pirâmide financeira.
Ao analisar a controvérsia em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, por entender que houve apenas o pagamento parcial do preço. Por outro lado, manteve a validade do contrato referente ao veículo e afastou a alegação de fraude relacionada ao criptoativo.
O tribunal catarinense também considerou válida a utilização da criptomoeda como forma de pagamento parcial ajustada entre as partes.
No recurso apresentado ao STJ, a vendedora sustentou que os pagamentos deveriam ser realizados em moeda corrente e voltou a questionar a existência de valor econômico da criptomoeda.
Criptomoedas podem ser utilizadas como forma de pagamento?
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de utilização de criptomoedas no cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas entre particulares.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Marco Legal dos Criptoativos reconhece os ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente e utilizadas para pagamentos ou investimentos.
O STJ ressaltou que esses ativos não são considerados moeda corrente, justamente porque não possuem curso forçado. Sua aceitação é facultativa e depende da vontade das partes envolvidas no negócio.
Assim, ninguém é obrigado a aceitar uma criptomoeda como forma de pagamento. Entretanto, quando os contratantes concordam com sua utilização e estabelecem essa previsão no negócio celebrado, não há, segundo o entendimento do STJ, impedimento jurídico para que o pagamento seja realizado dessa forma.
A variação do valor pode invalidar o contrato?
Outro ponto relevante enfrentado pelo STJ diz respeito à volatilidade característica das criptomoedas.
Por apresentarem variações significativas de valor, esses ativos envolvem riscos que devem ser considerados antes da celebração do contrato. Para o Tribunal, porém, essa característica não é suficiente, por si só, para afastar a validade do negócio.
Ao optar pela utilização de uma criptomoeda, tanto quem recebe quanto quem transfere o ativo fica sujeito à possibilidade de valorização ou desvalorização em relação ao real.
Dessa forma, a mera flutuação do valor do criptoativo após a celebração do contrato não constitui justificativa para invalidar o negócio. O risco decorrente dessa oscilação integra a própria escolha feita pelas partes ao aceitarem o ativo digital como forma de cumprimento da obrigação.
O STJ também destacou que, quando uma criptomoeda é utilizada dessa maneira, ela deve ser compreendida como um ativo digital e não como uma dívida em dinheiro.
O que a decisão representa para contratos envolvendo criptoativos?
O julgamento esclarece dois pontos importantes sobre operações realizadas entre particulares.
O primeiro é que a ausência de curso forçado das criptomoedas não impede sua utilização como forma de pagamento quando houver acordo entre as partes. O fato de o ativo não ser considerado moeda corrente, portanto, não torna automaticamente inválida a cláusula contratual que prevê sua transferência.
O segundo está relacionado aos riscos da operação. A decisão evidencia que as partes precisam avaliar previamente as características e a volatilidade do criptoativo escolhido, já que a alteração de seu valor, isoladamente, não permite posteriormente afastar o negócio celebrado.
No caso analisado, o STJ negou provimento ao recurso da vendedora. Em relação ao contrato do imóvel, permaneceu a determinação de rescisão e de devolução das moedas digitais aos compradores. Quanto ao uso da criptomoeda como meio de pagamento, foi mantido o entendimento de que a forma escolhida pelas partes era juridicamente válida.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ reconhece a validade de cláusulas contratuais que estabelecem o uso de criptomoedas para o cumprimento de obrigações entre particulares, desde que essa forma de pagamento seja livremente acordada.
Ao mesmo tempo, o entendimento reforça que esses ativos não se confundem com moeda corrente e que sua aceitação permanece facultativa.
A possibilidade de fortes variações de valor também deve ser considerada no momento da contratação. Uma vez escolhida a criptomoeda como forma de pagamento, a simples valorização ou desvalorização do ativo não é suficiente para invalidar posteriormente o negócio.