
A publicação da Resolução CFM nº 2.464, de 2 de julho de 2026, representa relevante atualização do tratamento normativo conferido ao plasma rico em plaquetas (PRP) no âmbito da prática médica brasileira. Sob a perspectiva de defesa da atuação médica responsável, a norma possui especial importância porque supera o regime anterior de restrição puramente experimental e passa a admitir, em hipóteses delimitadas, o uso do PRP como procedimento médico adjuvante, desde que observados critérios técnicos, clínicos, sanitários e éticos expressamente previstos.
O primeiro ponto que merece destaque é que a resolução não promove qualquer liberalização irrestrita da técnica. Ao contrário, o ato normativo adota uma lógica de autorização restrita, condicionada e juridicamente estruturada, limitando o emprego do PRP às seguintes condições osteomusculares: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. Além disso, o próprio texto normativo ressalva, que o PRP não substitui o tratamento clínico, reabilitacional, intervencionista ou cirúrgico indicado para cada caso, preservando-se, assim, a autonomia técnica do médico e a centralidade do juízo clínico individualizado.
Outro aspecto de elevada relevância consiste na definição regulatória do PRP como produto biológico autólogo, derivado do sangue periférico do próprio paciente e submetido exclusivamente a manipulação mínima. Essa delimitação não é meramente conceitual. Ela cumpre função jurídica e sanitária decisiva, na medida em que separa o PRP de outros produtos biológicos ou celulares sujeitos a regime regulatório diverso, além de reforçar a necessidade de rastreabilidade, controle técnico e observância das normas sanitárias aplicáveis. Nessa linha, a resolução alinha-se à orientação da Anvisa, especialmente no que se refere ao processamento adequado, ao uso preferencial de sistemas fechados, à regularidade sanitária dos insumos e à vedação de práticas que descaracterizem a natureza autóloga do material empregado.
Em relação aos procedimentos em coluna vertebral, o regime fixado é ainda mais rigoroso. A utilização do PRP nessa hipótese somente é admitida mediante diagnóstico médico, correlação clínico-radiológica, realização em ambiente com estrutura de hospital-dia ou hospitalar, observância de técnica asséptica rigorosa e orientação por imagem, além da exigência de profissional com Registro de Qualificação de Especialista compatível. A razão jurídica e assistencial dessa diferenciação é evidente: a maior complexidade anatômica e o potencial de complicações justificam um padrão regulatório mais estrito, voltado à proteção do paciente e à preservação da boa prática médica.
Também merece atenção o conjunto de vedações expressas instituído pela resolução. O texto normativo proíbe o uso do PRP como promessa de cura, garantia de resultado, regeneração assegurada ou substituição universal de cirurgia e de outros tratamentos formalmente indicados. Veda, ainda, sua utilização em contextos clínicos incompatíveis, como infecção ativa no local de aplicação, neoplasia ativa e determinadas condições hematológicas. Sob a ótica jurídica, essas restrições têm dupla função: de um lado, protegem o paciente contra expectativas infundadas e práticas potencialmente abusivas; de outro, resguardam o médico sério, que atua com base em evidência, prudência clínica e responsabilidade ética, afastando a banalização comercial do procedimento.
A resolução igualmente reforça deveres documentais e informacionais relevantes. Exige-se consentimento livre e esclarecido específico, com linguagem compreensível acerca da natureza autóloga do procedimento, de sua finalidade adjuvante, de suas limitações científicas, dos riscos potenciais, da possibilidade de falha terapêutica e das alternativas terapêuticas existentes. Além disso, impõe-se registro em prontuário da indicação clínica, dos dados pertinentes ao preparo e à aplicação do PRP, dos parâmetros técnicos disponíveis, das intercorrências eventualmente verificadas e da evolução clínica do paciente. Tais exigências não devem ser vistas como formalidade secundária, mas como elementos centrais de conformidade assistencial, ética e jurídica.
Em termos práticos, a Resolução CFM nº 2.464/2026 inaugura um modelo regulatório intermediário entre a proibição e a liberação ampla. O Conselho reconhece a evolução das evidências científicas e admite o uso do PRP em indicações específicas, mas o faz sem renunciar ao dever de controle, rastreabilidade, prudência técnica e responsabilização médica. Para o corpo clínico, para as clínicas e para os estabelecimentos de saúde, a mensagem institucional é clara: o uso do PRP é juridicamente possível, porém condicionado ao estrito cumprimento dos parâmetros definidos pela norma e à observância da medicina baseada em indicação precisa, documentação adequada e segurança do paciente.
Sob a perspectiva de quem defende médicos, a resolução tem mérito justamente por proteger a atuação médica qualificada, afastando tanto a improvisação terapêutica quanto a exploração indevida do procedimento por agentes sem habilitação legal. Não se trata de conferir salvo-conduto indiscriminado ao uso do PRP, mas de estabelecer balizas objetivas para que sua utilização ocorra dentro de um ambiente de legalidade, responsabilidade técnica e integridade assistencial.