
Edição de agosto/2026
O cenário
Em julho de 2026, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução CFO nº 295/2026, que regulamentou o emprego de fármacos para sedação em procedimentos odontológicos, definindo níveis de sedação, protocolos de segurança, infraestrutura obrigatória e as modalidades de habilitação profissional.
A norma representou um avanço significativo na organização da prática sedativa na Odontologia — mas também acendeu um embate direto com a classe médica. Em resposta, o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) ajuizaram Ação Civil Pública contra o CFO, obtendo tutela de urgência parcialmente deferida pela 3ª Vara Federal Cível da SJDF (Processo nº 1084782-29.2026.4.01.3400).
Nesta edição, analisamos o que a resolução trouxe, o que a decisão judicial suspendeu e quais os impactos práticos para cirurgiões-dentistas, clínicas e instituições de ensino.
1. O que a Resolução CFO 295/2026 regulamentou
A resolução estabeleceu um marco regulatório completo para a sedação em Odontologia. Entre os pontos centrais:
Níveis de sedação definidos em um continuum:
• Sedação mínima (ansiólise): paciente responde a comandos verbais, via aérea inalterada.
• Sedação moderada: resposta intencional a estímulo verbal ou tátil leve.
• Sedação profunda: paciente não é facilmente despertável, com possível comprometimento da via aérea e da ventilação espontânea.
• Anestesia geral: vedada ao cirurgião-dentista (art. 10).
Requisitos de segurança obrigatórios:
• Monitorização contínua (oxímetro, PA, FC, temperatura, ECG) para sedação mínima e moderada.
• Capnografia contínua e material para manejo avançado de vias aéreas para sedação profunda.
• Protocolos clínicos obrigatórios: avaliação pré-sedação com classificação ASA, termo de consentimento livre e esclarecido, registro em prontuário, critérios de alta (escala de Aldrete e Kroulik).
Habilitações:
• Habilitação Básica: 200 horas (100 teóricas + 100 práticas), restrita ao óxido nitroso.
• Habilitação Avançada: 500 horas-aula, autorizando sedação mínima, moderada e profunda.
Revogação: a resolução revogou a Resolução CFO nº 51/2004, preservando as habilitações já concedidas e permitindo a conclusão de cursos já autorizados.
2. A Ação Civil Pública e a tutela deferida
Em 07/08/2026, o juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal da SJDF, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por CFM, AMB e SBA.
O cerne da controvérsia: a autorização de sedação profunda por cirurgião-dentista com Habilitação Avançada. As entidades autoras sustentaram que:
• O art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) reserva ao médico a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral.
• A ressalva do §6º, que preserva os atos da Odontologia "no âmbito de sua área de atuação", não ampliaria essa área — e a Lei nº 5.081/1966 limita a atuação odontológica à anestesia local e troncular e ao emprego de analgesia e hipnose, sem mencionar sedação profunda.
• Haveria ainda vício formal na edição da norma, feita monocraticamente pelo Presidente do CFO "ad referendum do Plenário".
O juízo reconheceu a probabilidade do direito quanto ao núcleo da controvérsia, entendendo que a previsão de sedação profunda aparenta extrapolar o rol de competências fixado pela Lei nº 5.081/1966 e colidir com a reserva do art. 4º, VI, da Lei do Ato Médico.
O juízo reconheceu a probabilidade do direito quanto ao núcleo da controvérsia, entendendo que a previsão de sedação profunda aparenta extrapolar o rol de competências fixado pela Lei nº 5.081/1966 e colidir com a reserva do art. 4º, VI, da Lei do Ato Médico.
3. O que foi suspenso e o que permaneceu
A decisão foi proporcional: suspendeu apenas o núcleo relativo à sedação profunda, preservando os dispositivos que disciplinam protocolos de segurança, equipamentos e monitorização aplicáveis à sedação mínima e moderada.
Suspensos (até ulterior deliberação): os dispositivos que autorizam, disciplinam, regulamentam, registram ou viabilizam a execução de sedação profunda por cirurgião-dentista — incluindo art. 8º, art. 15, §1º, art. 42, arts. 43 a 59 (Habilitação Avançada), arts. 60 a 63 (responsabilidade profissional) e o art. 61 na parte que atribui competência privativa para sedação profunda.
Determinações ao CFO:
• Abster-se de conceder ou registrar Habilitação Avançada destinada à execução de sedação profunda, bem como de reconhecer cursos ou emitir autorizações com esse fim.
• Publicar nota em sua página institucional e comunicar oficialmente os Conselhos Regionais e os profissionais inscritos, no prazo de 5 dias úteis.
Preservado: todo o arcabouço de segurança aplicável à sedação mínima e moderada, cuja manutenção, segundo o juízo, contribui à proteção dos pacientes já submetidos a esses níveis.
Preservado: todo o arcabouço de segurança aplicável à sedação mínima e moderada, cuja manutenção, segundo o juízo, contribui à proteção dos pacientes já submetidos a esses níveis.
O vício formal alegado foi reservado à instrução processual, dependendo de esclarecimento do próprio CFO sobre o rito interno observado.
O vício formal alegado foi reservado à instrução processual, dependendo de esclarecimento do próprio CFO sobre o rito interno observado.
4. Impactos práticos e pontos de atenção
Para o profissional e a instituição, a decisão gera consequências concretas:
• Sedação mínima e moderada seguem permitidas, observados os protocolos de segurança, monitorização e infraestrutura da resolução.
• Sedação profunda por cirurgião-dentista está suspensa — cursos, habilitações e autorizações nesse sentido não podem ser concedidos ou registrados enquanto vigente a decisão.
• Quem já obteve Habilitação Avançada precisa avaliar o alcance da suspensão sobre a prática da sedação profunda, sob risco de responsabilidade técnica, ética e legal.
• Instituições de ensino devem suspender a oferta de cursos voltados à sedação profunda até o desfecho da ação.
• O vício formal da resolução segue em análise — se confirmado, pode ampliar o alcance da nulidade.
O desfecho dependerá da contestação do CFO, da instrução processual e da eventual manifestação do Ministério Público Federal, que foi intimado a intervir como fiscal da ordem jurídica.
5. Conclusão e acompanhamento
A Resolução CFO 295/2026 trouxe um marco regulatório importante para a sedação em Odontologia, mas a tutela deferida pela Justiça Federal impõe, neste momento, uma suspensão parcial que afeta diretamente a sedação profunda e a Habilitação Avançada.
Recomendamos que cirurgiões-dentistas, responsáveis técnicos e instituições de ensino acompanhem de perto o desdobramento do processo, revisem seus protocolos e evitem a realização ou a oferta de cursos de sedação profunda enquanto a decisão estiver vigente.
A equipe PBSA permanece à disposição para orientar sobre a conformidade da prática sedativa, a adequação de protocolos e a defesa em eventuais questionamentos éticos e legais.