A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.424: definir se documentos que atestam a ausência de atividade ou a queda de faturamento de uma empresa são suficientes para autorizar a concessão de gratuidade de justiça pelo julgador.

A questão tem impacto direto na estratégia e no planejamento jurídico de empresas que enfrentam ações judiciais em momentos de dificuldade financeira.

O que é a gratuidade de justiça e por que ela importa para pessoas jurídicas?

A gratuidade de justiça é o benefício que isenta uma parte do pagamento de custas processuais, taxas e honorários periciais durante um processo judicial. Embora historicamente associada à pessoa física, a legislação e a jurisprudência brasileiras reconhecem que a pessoa jurídica também pode fazer jus ao benefício, desde que comprove, de forma convincente, sua incapacidade financeira para arcar com essas despesas.

Para empresas, essa comprovação envolve um desafio maior, pois, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica possui estrutura patrimonial complexa, o que exige análise além do simples fluxo de caixa ou da movimentação fiscal recente.

O problema que chegou ao STJ

Na prática, empresas que requerem gratuidade de justiça têm apresentado documentos como declarações assinadas por contador atestando inatividade e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) demonstrando queda de faturamento. A divergência surgiu porque tribunais estaduais passaram a adotar posições distintas sobre o tema: alguns reconhecem esses documentos como prova suficiente, enquanto outros os consideram inadequados ou insuficientes.

Essa inconsistência gerou insegurança jurídica relevante, com empresas em situação financeira semelhante obtendo resultados opostos a depender do estado onde tramita o processo. Foi exatamente essa divergência que motivou a afetação dos recursos ao rito repetitivo pelo STJ.

O entendimento que o STJ já sinaliza

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ já possui precedentes apontando em uma direção relevante: documentos que indicam apenas a inatividade da empresa, sem esclarecer a existência de bens ou ativos financeiros, não são suficientes para demonstrar hipossuficiência econômica. Assim, uma empresa pode estar inativa operacionalmente e ainda assim possuir imóveis, aplicações financeiras, participações societárias ou outros ativos, o que poderia impedir a concessão da gratuidade da justiça.

O que muda com o julgamento do Tema 1.424

Ao propor o julgamento do tema sob o rito dos repetitivos, o STJ criará uma tese vinculante que uniformizará o entendimento em todo o Brasil. Isso significa que, após o julgamento, todos os tribunais estaduais e federais deverão seguir o mesmo critério para avaliar pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas.

Para empresas, o impacto é de extrema relevância, uma vez que haverá maior clareza sobre quais documentos devem ser reunidos ao formular esse pedido, bem como os pedidos formulados de forma inadequada terão chances ainda menores de êxito.

Vale destacar que o colegiado decidiu não suspender os processos que discutem a mesma questão enquanto o tema não é julgado, o que reforça a importância de acompanhar os fundamentos que já orientam as decisões atuais.

Recomendação prática

Empresas que enfrentam ou possam vir a enfrentar litígios judiciais em período de dificuldade financeira devem, desde já, mapear sua situação patrimonial de forma completa — não apenas o faturamento. A formulação de pedido de gratuidade de justiça já exige documentação robusta, que contemple a real situação econômico-financeira da pessoa jurídica, incluindo a ausência ou limitação de ativos disponíveis.

A orientação técnica é buscar assessoria jurídica especializada antes de formular o pedido, para garantir que a documentação apresentada seja adequada ao entendimento que o STJ está consolidando e, assim, evitar indeferimentos que possam comprometer o andamento processual e evitar ônus financeiros excessivos para a empresa.