Muitas revendas de veículos automotores enquadradas no Lucro Presumido, vêm recolhendo IRPJ e CSLL utilizando percentuais excessivamente superiores aos efetivamente devidos. Isto porque, o cenário decorre de uma estrita interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil, que vem sendo afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cedendo espaço para discussão e consequentemente para a redução da carga tributária, tanto para eventual recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos, quanto para futuras exigências excessivas.

Nesse sentido, a Lei nº 9.716/98 permite que empresas com atividade de compra e venda de automotores tratem, para fins fiscais, a venda de veículos usados como se fosse uma operação consignada. A ideia era simples e favorável ao contribuinte: tributar apenas a diferença entre o valor de compra e o de revenda do veículo, evitando bitributação.

O problema é a leitura que a Receita Federal deu a esse mecanismo. A partir da interpretação unilateral da lei, passou-se a exigir que essas empresas aplicassem o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta, ou seja, o mesmo índice usado para empresas prestadoras de serviço. Na prática, houve a equiparação de revenda de veículos a prestação de serviço.

O entendimento recente do STJ é firme em sentido contrário. Conforme reiterado pela Corte Superior através do AgInt no AREsp 2973197 / SC e AREsp 3169515 / RS, a autorização legal para equiparar a venda de veículos usados à consignação, é uma técnica de apuração da base de cálculo, e não uma reclassificação da atividade econômica. Comprar um automóvel para revender, ou receber um veículo como parte do pagamento de outro, continua sendo compra e venda mercantil, não prestação de serviço.

Na prática, isso significa aplicar os percentuais de presunção próprios do comércio, previstos: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Assim, não se aplicando os 32% historicamente exigidos.

Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tribunal com competência sobre Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, já entende no mesmo sentido, em diversos julgados, mantendo a posição do Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, tratando-se da diferença causada pelo entendimento firmado, entre 32% (para prestadores de serviço) anteriormente aplicado, e 8% e 12% (para comércio) reconhecido como o exigível, o resultado prático não representa mera sutileza.

Dependendo da estrutura de custos e margem da empresa revendedora de veículos, a correção da alíquota pode representar uma redução de até 75% na carga tributária de IRPJ, e 63% na de CSLL. Para empresas com giro relevante, isso costuma significar uma grande recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, além de redução da tributação corrente futura.

Como o Fisco segue exigindo 32% por meio de atos infralegais, apesar do entendimento adotado pelo STJ, o recado subentendido é claro: Caso haja interesse em restituir os valores pagos a maior, e apurar em conformidade com a alíquota proposta para os optantes pelo Lucro Presumido do setor comerciário, a via segura para garantir o direito é através da judicialização, que permite tanto afastar a exigência futura e certa, quanto discutir a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior no período não prescrito quinquenalmente, ou seja, nos últimos cinco anos.

Se a sua empresa atua no ramo de compra e venda de veículos usados e opta pelo regime tributário acima indicado, vale revisar se a atividade está sendo enquadrada como consignação (Lei nº 9.716/98) ou não e qual percentual vem sendo aplicado, bem como analisar o histórico de recolhimentos de IRPJ e CSLL dos últimos cinco anos, para dimensionar o potencial de recuperação possível.

Sem a adoção de um estudo tributário individual e especializado, envolvendo medidas judiciais e administrativas cabíveis, em consonância com uma contabilidade fortificada, a economia tributária pretendida passa a ser, em verdade, um alto risco de autuação fiscal.

Cada empresa possui uma realidade tributária distinta. Por isso, antes de qualquer alteração na forma de apuração dos tributos, recomenda-se a realização de um diagnóstico jurídico e contábil individualizado. A equipe tributária do Paulo & Bachtold Sociedade de Advogados, acompanha esse tema de forma permanente e pode avaliar a viabilidade de redução da carga tributária e recuperação de créditos conforme as particularidades de cada operação.

Artigo de autoria de Joan Mandel Cardoso, integrante da equipe de Direito Tributário do Paulo & Bachtold Sociedade de Advogados.