A entrada em vigor da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, promoveu alterações relevantes no Código Tributário Nacional e inaugurou um novo parâmetro para a aplicação das penalidades tributárias no Brasil.

Entre as mudanças de maior impacto está a inclusão do art. 113-A no CTN, que passou a estabelecer expressamente que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Mais do que uma diretriz principiológica, porém, a nova legislação estabeleceu limites objetivos para determinadas multas tributárias.

A questão que surge imediatamente, e que pode produzir efeitos econômicos relevantes para contribuintes que possuem autuações em discussão, é outra:

Os novos limites podem alcançar multas aplicadas antes da entrada em vigor da LC nº 236/2026?

A resposta passa pela regra da retroatividade benigna da legislação tributária, prevista há décadas no próprio Código Tributário Nacional.

1. O novo limite das multas tributárias

O novo art. 113-A do CTN determina que as penalidades tributárias observem a razoabilidade e mantenham relação de proporcionalidade com a infração praticada.

Em complemento, seu § 1º estabelece que, ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, a multa não poderá exceder determinados percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações.

A LC nº 236/2026 estabeleceu três patamares:

75% — como limite geral;
100% — quando verificada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
150% — quando caracterizada a reincidência.

A mudança é relevante porque introduz no próprio CTN uma limitação objetiva para a atividade sancionatória tributária, associando-a expressamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Isso não significa, entretanto, que toda multa tributária esteja automaticamente limitada a 75%.

O próprio dispositivo exclui de sua incidência as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, além de estabelecer limites diferenciados para situações qualificadas.

A correta identificação da natureza da penalidade, portanto, passa a ser determinante.

2. O ponto central: e as autuações anteriores a setembro de 2026?

É justamente neste aspecto que a alteração legislativa ganha especial relevância prática.

Diversos contribuintes possuem atualmente autos de infração constituídos sob legislações anteriores, com multas superiores ao limite de 75% agora previsto pelo CTN.

Nesses casos, deve ser examinada a incidência do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

O dispositivo estabelece que a lei posterior se aplica a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa do que aquela prevista pela legislação vigente ao tempo de sua prática.

Trata-se da denominada retroatividade benigna em matéria tributária.

A lógica é semelhante à existente em outros regimes sancionatórios: se o próprio ordenamento jurídico passa posteriormente a considerar adequada uma penalidade menos gravosa para determinada conduta, admite-se, preenchidos os requisitos legais, a incidência da disciplina mais favorável sobre situações anteriores ainda não definitivamente julgadas.

A LC nº 236/2026 não precisaria, portanto, criar expressamente uma regra própria de retroatividade para que essa discussão surgisse.

O fundamento jurídico já se encontra no art. 106 do CTN.

3. Um exemplo demonstra o impacto econômico

Imagine-se uma empresa autuada em razão de fatos ocorridos em 2023.

O lançamento estabeleceu:

Tributo: R$ 1.000.000,00
Multa aplicada: 100%
Valor da multa: R$ 1.000.000,00

O processo administrativo permanece pendente de julgamento em setembro de 2026.

Considerando, hipoteticamente, que a penalidade esteja abrangida pelo novo art. 113-A e que não estejam presentes fraude, sonegação ou conluio dolosos, tampouco reincidência, o novo limite geral corresponderia a:

75% do tributo = R$ 750.000,00

A diferença nominal seria de:

R$ 250.000,00

Nesse cenário, surge fundamento jurídico para requerer a aplicação da legislação posterior mais favorável, com base no art. 106, II, “c”, do CTN.

O impacto pode ser ainda mais expressivo em autuações de maior valor ou que envolvam múltiplos períodos de apuração.

4. A redução não é automática

É importante evitar uma interpretação excessivamente abrangente da alteração legislativa.

A LC nº 236/2026 não determinou simplesmente a redução de todas as multas tributárias existentes para 75%.

Para avaliar a incidência da nova regra sobre uma autuação anterior, é necessário examinar, entre outros elementos:

• a natureza jurídica da penalidade aplicada;
• o dispositivo legal que fundamentou a autuação;
• o percentual e a base de cálculo utilizados;
• a vinculação da multa ao valor do tributo ou crédito;
• a eventual caracterização de fraude, sonegação ou conluio dolosos;
• a existência de reincidência;
• a fase em que se encontra o processo administrativo ou judicial; e
• principalmente, a existência ou não de julgamento definitivo.

A análise do último requisito é especialmente importante porque o art. 106, II, do CTN condiciona a retroatividade benigna à existência de ato não definitivamente julgado.

Consequentemente, a situação processual de cada autuação deve ser examinada individualmente.

5. Limite da multa não se confunde com desconto para pagamento

Outro ponto relevante da LC nº 236/2026 é a alteração promovida no art. 142 do CTN.

A possibilidade de fortes variações de valor também deve ser considerada no momento da contratação. Uma vez escolhida a criptomoeda como forma de pagamento, a simples valorização ou desvalorização do ativo não é suficiente para invalidar posteriormente o negócio.

O novo § 5º prevê reduções das penalidades decorrentes de lançamento de ofício, observada a legislação local, em determinadas situações de pagamento ou parcelamento.

Entre elas, estão previstas reduções de:

50%, para pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para impugnação administrativa;
40%, para parcelamento dentro do prazo para impugnação;
30%, para pagamento integral após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa; e
20%, para parcelamento após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa.

São institutos distintos.

O limite de 75% previsto no art. 113-A não representa desconto de 75% sobre a multa.

O art. 113-A estabelece, em determinadas hipóteses, o teto da penalidade.

Já o art. 142, § 5º, disciplina reduções da penalidade aplicada em razão da forma e do momento de regularização do crédito, na forma das legislações locais.

A distinção é fundamental para evitar uma interpretação equivocada dos efeitos econômicos da nova legislação.

6. O que as empresas devem fazer agora?

A LC nº 236/2026 recomenda uma revisão dos processos tributários atualmente em andamento.

Empresas que possuam autos de infração com multas superiores aos novos limites devem identificar, especialmente, processos administrativos ainda pendentes, ações judiciais em curso e lançamentos nos quais a penalidade represente parcela relevante do crédito tributário discutido.

Não se trata de presumir que toda autuação sofrerá redução.

Trata-se de verificar se, diante das características concretas do lançamento, a legislação posterior passou efetivamente a estabelecer uma penalidade menos severa.

Quando isso ocorrer e o ato ainda não tiver sido definitivamente julgado, o art. 106, II, “c”, do CTN fornece fundamento para sustentar a aplicação retroativa da norma mais favorável.

7. Conclusão

A LC nº 236/2026 representa uma mudança relevante no sistema brasileiro de penalidades tributárias.

Ao incorporar expressamente ao CTN os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estabelecer limites objetivos para determinadas multas, o legislador não apenas alterou o tratamento das infrações futuras, como também abriu uma importante discussão sobre autuações constituídas sob a legislação anterior.

Para processos ainda não definitivamente julgados, a conjugação do novo art. 113-A com o art. 106, II, “c”, do CTN pode permitir a revisão de penalidades superiores aos novos limites, desde que presentes os requisitos legais.

Por isso, contribuintes que mantenham discussões tributárias administrativas ou judiciais devem revisar as penalidades atualmente exigidas.

Em determinadas autuações, uma alteração legislativa aparentemente voltada ao futuro pode produzir efeitos econômicos imediatos sobre créditos tributários constituídos no passado.