TJSC AFASTA A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO

Em decisão recente (0/03/2024), a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC declarou que a Tabela Price não pode ser aplicada em contrato de compra e venda de imóvel financiado pela própria imobiliária. No caso em análise, no contrato firmado entre o comprador e a imobiliária, não havia a previsão de cobrança de juros compostos, mas na perícia judicial requerida pelo comprador na ação de revisão de contrato, a perícia apontou a cobrança de juros compostos pela imobiliária, que no caso se utilizou da Tabela Price. Em razão disso a juíza sentenciante reconheceu a ilegalidade da aplicação da Tabela Price e determinou o recálculo do financiamento do imóvel utilizando-se o método de apuração de juros simples – MAJS. A imobiliária recorreu da referida decisão e no julgamento do recurso os Desembargadores do TJSC entenderam que os juros compostos somente podem ser cobrados pelas instituições financeiras, bem como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial,  mas não podem ser cobrados por imobiliária em contrato de compra e venda de imóvel. Além de reconhecer a ilegalidade da cobranças de juros compostos, os julgadores determinaram a devolução dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária. (Fonte: TJSC – Processo n° 5001263-81.2022.8.24.0061).