Quando o “lucro” vira salário: o CARF e os limites do planejamento tributário em clínicas médicas

No caso analisado, a Receita Federal lavrou auto de infração para exigir contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a médicos sob a rubrica de “distribuição de lucros”, com fundamento no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 28, inciso III, da mesma lei, que define como salário-de-contribuição a remuneração paga ao contribuinte individual em razão do trabalho prestado. A fiscalização demonstrou, de forma minuciosa, que os valores distribuídos guardavam relação direta com as escalas de plantões médicos, sendo calculados com base em valor/hora, independentemente da existência de lucro apurado, de deliberação societária formal ou de balanços mensais ou intercalares que justificassem juridicamente a antecipação de resultados.

A análise do CARF confirmou que os pagamentos não possuíam natureza de remuneração do capital, mas sim de contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. Ficou evidenciado, inclusive, que médicos que sequer integravam o quadro societário à época receberam valores classificados como “lucros”, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de enquadramento legítimo como distribuição de resultado societário. Como bem destacou o voto condutor, não é juridicamente possível a distribuição de lucros — ainda que sob a forma de adiantamento — a quem não participa do contrato social, pois o conceito de lucro pressupõe participação societária e apuração de resultado.

Outro ponto central enfrentado no acórdão diz respeito à alegação de que o contrato social autorizava a distribuição de lucros de forma desproporcional à participação no capital. O CARF reconheceu, em tese, que a legislação permite a distribuição desproporcional, inclusive em sociedades simples, desde que haja cláusula contratual clara e específica, indicando de forma objetiva o critério adotado. Contudo, ressaltou que a simples previsão genérica de que os lucros “terão o destino que os sócios indicarem” não supre essa exigência, tampouco autoriza que a administração defina livremente critérios baseados em produtividade ou horas trabalhadas. A ausência de cláusula expressa, de atas deliberativas e de documentação societária mínima fragilizou completamente a tese defensiva.

Sob a ótica contábil, o acórdão reforçou entendimento já consolidado de que, mesmo no regime do Lucro Presumido, a isenção tributária e previdenciária da distribuição de lucros acima do presumido depende da existência de escrituração contábil regular, elaborada conforme a legislação comercial. No caso concreto, a fiscalização constatou inconsistências relevantes, como lançamentos genéricos de “distribuição de lucros” sem identificação do beneficiário e ausência de balanços mensais que dessem suporte à suposta antecipação de resultados. Tais falhas afastaram a possibilidade de reconhecimento da isenção previdenciária pretendida.

O CARF também manteve a responsabilização solidária do sócio beneficiado pelos pagamentos, com fundamento no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao reconhecer a existência de interesse comum na situação que deu origem ao fato gerador. Ainda que o médico não exercesse função de administração, restou caracterizado que ele se beneficiou diretamente do enquadramento indevido dos valores como rendimentos isentos, inclusive declarando-os dessa forma em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, afastando a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária.

A decisão deixa claro que o planejamento tributário em clínicas médicas não pode prescindir de rigor jurídico, contábil e societário. A remuneração vinculada a plantões, produtividade ou carga horária, ainda que travestida de “lucro”, tende a ser requalificada como salário de contribuição quando não houver efetiva apuração de resultados, deliberação formal e respaldo contratual adequado. A partir de 2026, com o novo regime de tributação dos lucros e o incremento no cruzamento automatizado de dados pela Receita Federal, estruturas frágeis ou meramente formais tendem a ser ainda mais questionadas.

O recado do CARF é mais do que um simples alerta, é uma constatação de que certas irregularidades ou “roupagens”, não serão mais aceitas! Sem contabilidade regular,
sem governança societária e sem critérios juridicamente defensáveis, o que se pretende como economia tributária pode rapidamente se converter em autuação previdenciária de alto impacto.