The Government is attempting to reclassify the Presumed Profit regime as a 'tax benefit' to justify an increase in the tax burden. Understand the unconstitutionality of the measure and how a Preventive Writ of Mandamus can shield your business.

Por: Equipe Tributária – Paulo & Bachtold.

O início de 2025 trouxe um duro golpe para as médias empresas brasileiras. Com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, o Governo Federal implementou uma manobra arrecadatória que impacta diretamente as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido.

A pretexto de promover um "corte de gastos" e reduzir renúncias fiscais, a nova legislação impõe um aumento real da carga tributária, exigindo o recolhimento antecipado de uma majoração sobre o IRPJ e a CSLL para empresas que faturam acima de R$ 5 milhões anuais.

Mas, afinal, essa cobrança é legal? A resposta técnica é não.

A Manobra do Governo: Lucro Presumido não é Benefício Fiscal

A premissa utilizada pela Receita Federal para justificar esse aumento é a de que o Lucro Presumido seria um "benefício" ou "incentivo fiscal" e, portanto, estaria sujeito à regra de redução de benefícios prevista na Constituição (Art. 165, §6º).

No entanto, essa interpretação contraria frontalmente a essência do Direito Tributário e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Lucro Presumido é, na verdade, um método autônomo e legal de apuração da base de cálculo (Art. 44 do Código Tributário Nacional), criado por uma questão de praticabilidade tributária. A empresa que faz essa opção assume ônus severos, como a impossibilidade de tomar créditos de PIS e COFINS (regime cumulativo) e a obrigação de pagar IRPJ e CSLL mesmo que apure prejuízo contábil no período.

Portanto, trata-se de um regime sinalagmático (de contrapartidas), e não de um "favor" ou "gasto tributário" concedido pelo Estado.

A Ilegalidade da Antecipação Trimestral

Além do erro de premissa, o Poder Executivo extrapolou seus limites. Através de um Decreto e de uma Instrução Normativa (atos infralegais), a Receita Federal inovou na ordem jurídica para exigir o recolhimento trimestral antecipado dessa majoração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica de que Instruções Normativas não podem restringir direitos, criar obrigações ou majorar a base de cálculo de tributos (Princípio da Legalidade Estrita).

O Impacto no Fluxo de Caixa e a Solução Jurídica

Para as empresas enquadradas neste cenário, a submissão a essa exação inconstitucional representará um dreno imediato e severo no fluxo de caixa já nos próximos vencimentos trimestrais.

A via mais segura e eficaz para afastar essa cobrança é a impetração de um Mandado de Segurança Preventivo. Através desta ação, é possível requerer uma medida liminar para:
1. Suspender imediatamente a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL;
2. Afastar o risco de autuações ou multas por parte da Receita Federal;
3. Garantir a manutenção da Certidão Negativa de Débitos (CND), essencial para o funcionamento do negócio.

Além disso, a ação já resguarda o direito da empresa à compensação futura dos valores, devidamente atualizados pela taxa Selic, garantindo total segurança jurídica.

Como o PBSA pode ajudar?

A equipe de Direito Tributário e Empresarial do Paulo & Bachtold possui atuação técnica e detalhada na defesa do patrimônio corporativo. Já mapeamos as inconstitucionalidades da LC nº 224/2025 e desenvolvemos uma tese sólida, alinhada aos precedentes dos Tribunais Superiores, para proteger o caixa da sua empresa de forma imediata.

Se a sua empresa é optante pelo Lucro Presumido e fatura mais de R$5 milhões ao ano, não espere o próximo vencimento do imposto.

Fale com nossos especialistas tributários e avalie a viabilidade do Mandado de Segurança para o seu negócio.