Em 25 de junho de 2026 foi publicada a Resolução CREMESP nº 400/2026, norma que estabelece diretrizes éticas e assistenciais para o planejamento de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas.

Embora a resolução tenha como fundamento declarado a segurança do paciente, seu conteúdo desperta importantes discussões jurídicas acerca dos limites do poder normativo dos Conselhos Regionais de Medicina.

Mais do que recomendar boas práticas, a norma cria verdadeira vedação ao agendamento de determinados procedimentos e prevê, expressamente, a possibilidade de responsabilização ética do médico.
Esse aspecto merece atenção.

O que determina a Resolução?

A principal inovação está no artigo 2º.

Segundo a norma, fica vedado ao médico agendar cirurgias plásticas eletivas cuja previsão inicial seja igual ou superior a seis horas de duração em um único ato cirúrgico.

A exceção somente será admitida quando houver "extrema necessidade", acompanhada de justificativa técnica detalhada e fundamentada em prontuário.

Além disso, a resolução determina que:
• procedimentos extensos devem, sempre que possível, ser divididos em tempos cirúrgicos distintos;
• o planejamento deverá considerar fatores como IMC, idade, comorbidades, porte cirúrgico, tecnologias utilizadas e risco tromboembólico;
• instituições deverão possuir protocolos específicos;
• diretores técnicos poderão responder perante o CRM pelo cumprimento da resolução;
• o descumprimento poderá ensejar processo ético-profissional.

A preocupação com a segurança do paciente é legítima e acompanha tendência internacional de redução dos riscos relacionados ao prolongamento do tempo operatório.

O debate, entretanto, não termina aí.

A resolução cria uma nova infração ética?

É justamente nesse ponto que surgem as maiores dúvidas jurídicas.

O artigo 12 afirma expressamente que o descumprimento da resolução poderá ensejar apuração ética.

Na prática, um médico poderá responder perante o Conselho simplesmente porque programou um procedimento cuja duração prevista ultrapasse seis horas.

A pergunta que surge é inevitável:

Pode um Conselho Regional criar, por resolução própria, uma hipótese de responsabilização ética não prevista em lei ou no Código de Ética Médica ou ainda em uma resolução do Conselho Federal de Medicina?

Essa resposta não parece ser tão simples quanto a resolução faz parecer.

Os limites do poder normativo dos Conselhos

Os Conselhos de Medicina possuem competência para editar atos regulamentares. Entretanto, essa competência não é ilimitada. No Direito Administrativo brasileiro vigora o princípio da legalidade.

Conselhos profissionais podem regulamentar a aplicação das normas existentes, mas não criar obrigações ou infrações disciplinares que extrapolem aquilo que foi definido pela legislação ou pelo próprio Conselho Federal de Medicina.

Em outras palavras, regulamentar é diferente de inovar na ordem jurídica.

Quando uma resolução passa a estabelecer uma proibição inédita e atrela seu descumprimento à possibilidade de sanção ética, surge a discussão sobre eventual extrapolação do poder regulamentar.

Existe fundamento científico para o limite de seis horas?

Outro aspecto sensível é a própria escolha do marco temporal. É inegável que cirurgias prolongadas aumentam riscos anestésicos, infecciosos e tromboembólicos.

Isso é amplamente reconhecido pela literatura médica. Entretanto, não existe consenso científico absoluto que estabeleça seis horas como limite ético universal para toda cirurgia plástica eletiva.

O risco cirúrgico é multifatorial. Depende, entre outros fatores como: estado clínico do paciente; classificação ASA; técnica utilizada; experiência da equipe; estrutura hospitalar; monitorização anestésica; protocolos de tromboprofilaxia; porte dos procedimentos associados.

Transformar um dos diversos fatores de risco em verdadeiro divisor entre conduta ética e potencial infração disciplinar pode representar simplificação incompatível com a própria medicina baseada em evidências.

Autonomia profissional também é princípio ético

O próprio Código de Ética Médica reconhece a autonomia técnica do médico. Essa autonomia naturalmente não é absoluta. Ela encontra limites na ciência, na prudência e na segurança do paciente.

Entretanto, substituir o julgamento clínico individualizado por um limite temporal previamente fixado pode gerar situação paradoxal. Dois pacientes completamente diferentes poderão receber exatamente a mesma limitação normativa, independentemente das peculiaridades clínicas que justificariam condutas distintas.

A medicina não se desenvolve por cronômetros, mas por avaliação individual de risco-benefício.

O problema pode estar menos na orientação e mais na sanção

É importante fazer uma distinção, não há qualquer ilegalidade em um Conselho editar recomendações de boas práticas assistenciais.

Protocolos, diretrizes e recomendações são instrumentos importantes de segurança do paciente. A controvérsia surge quando essas recomendações passam a produzir efeitos disciplinares.

Ao prever expressamente que o descumprimento poderá gerar processo ético, a Resolução deixa de atuar apenas como diretriz técnica e passa a assumir natureza sancionatória. É justamente essa transformação que poderá ser objeto de futuros questionamentos administrativos e judiciais.

A competência do CREMESP também pode ser discutida

Outro aspecto relevante diz respeito à competência normativa, o sistema dos Conselhos de Medicina possui organização nacional. Cabe ao Conselho Federal de Medicina editar normas gerais de ética médica aplicáveis em todo o território nacional.

Os Conselhos Regionais possuem competência fiscalizatória e administrativa dentro de sua jurisdição, mas sua atuação normativa deve respeitar as diretrizes nacionais.

Quando um Conselho Regional estabelece um novo parâmetro disciplinar com potencial repercussão ética, surge a discussão sobre eventual invasão da competência normativa do Conselho Federal.

Esse debate certamente deverá ser enfrentado caso a resolução passe a fundamentar condenações em processos ético-profissionais.

Conclusão

A Resolução CREMESP nº 400/2026 possui finalidade legítima: reduzir riscos em cirurgias plásticas extensas e reforçar a cultura de segurança do paciente.

Contudo, sob a ótica jurídica, a norma suscita questionamentos relevantes.

O ponto central não reside na preocupação assistencial, mas na possibilidade de um Conselho Regional transformar um parâmetro temporal — cuja fundamentação científica não é absoluta — em critério para responsabilização ética.

Se essa interpretação prevalecer, poderão surgir discussões importantes sobre:
• os limites do poder regulamentar dos Conselhos de Medicina;
• o princípio da legalidade administrativa;
• a reserva normativa em matéria disciplinar;
• a autonomia técnica do médico;
• e a competência normativa entre Conselho Federal e Conselhos Regionais.

É provável que a aplicação prática dessa resolução venha a ser objeto de futuras impugnações em processos éticos e, eventualmente, perante o Poder Judiciário.

Enquanto isso, recomenda-se que os médicos reforcem a documentação do planejamento cirúrgico, da avaliação individualizada de riscos e da fundamentação técnica que justifique a indicação dos procedimentos, preservando elementos probatórios capazes de demonstrar que a decisão clínica observou a melhor evidência científica disponível e a segurança do paciente.